Espaços
confinados é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana
contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação
existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a
deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
Um ambiente
é considerado deficiência de oxigênio, quando atmosfera contem menos de 20,9 %
de oxigênio em volume na pressão atmosférica normal, a não ser que a redução do
percentual seja devidamente monitorada e controlada.
Por outro
lado, considera-se um ambiente enriquecido de oxigênio, quando a atmosfera
contém mais de 23% de oxigênio em volume. Os espaços confinados mais comuns são
os silos, tanques ou reservatórios, tubulações, galerias, biodigestores, etc.
Os riscos do espaço confinado
Falta ou
excesso de oxigênio;
Risco de
incêndio ou explosão;
Infecções
por agentes biológicos;
Soterramento;
Engolfamento;
Choques
elétricos;
Quedas;
Esmagamentos;
Inundação;
Queimaduras;
Intoxicações
por substâncias químicas;
E outros,
que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.
Em virtude
disso, a norma regulamentadora nº 33 (Segurança e saúde nos trabalhos em
espaços confinados) do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe de algumas
medidas técnicas de prevenção, administrativas e pessoais. Assim como,
especifica determinadas responsabilidades aos empregados e empregadores.
Além disso,
a norma regulamentadora nº 33 estabelece que nos estabelecimentos onde houver
os espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a NR-33, os
seguintes atos normativos:
NBR 14606 –
Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado;
NBR 14787 –
Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção,
bem como suas alterações posteriores.
É importante
destacar, que é vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços
confinados sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho – PET.
Além disso,
no subitem 33.3.5.1 da NR-33, destaca que é vedada a designação para trabalhos
em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador.
E no término
do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador,
conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de trabalho e
espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as assinaturas
dos instrutores e do responsável técnico. Sendo, uma cópia do certificado
entregue ao trabalhador e a outra cópia arquivada na empresa.
Pensando
nisso, a INBEP desenvolveu uma plataforma especialmente às empresas que desejam
capacitar os seus colaboradores na NR-33.
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