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Filtro solar é um equipamento de proteção individual?




Empresas tem obrigatoriedade em fornecer filtro solar para os trabalhadores expostos ao sol durante sua jornada de trabalho?

Na norma regulamentadora Nº06 não há a citação do filtro solar, apenas no que diz a proteção de membros superiores ao creme protetor no Anexo I:

F.2 – Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos. Apenas o creme protetor a agentes químicos é considerado EPI!

Portanto, o filtro solar não é considerado um EPI, mas há um porém!

Mesmo ele não sendo um EPI, a lei 8213 – art. 19, inciso 1º afirma o seguinte:

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

E ainda nos próximos incisos é importante destacar:

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Portanto, proteger o trabalhador dos riscos à sua saúde que o ambiente de trabalho proporciona também é responsabilidade da empresa!

No caso dos trabalhos a céu aberto, que normalmente tem maior exposição ao sol, este ponto é determinado através da NR-21, onde já no segundo parágrafo determina:

21.2 Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

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