Empresas tem obrigatoriedade em fornecer filtro
solar para os trabalhadores expostos ao sol durante sua jornada de trabalho?
Na norma regulamentadora Nº06 não há a citação do
filtro solar, apenas no que diz a proteção de membros superiores ao creme
protetor no Anexo I:
F.2 – Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos
membros superiores contra agentes químicos. Apenas o creme protetor a agentes
químicos é considerado EPI!
Portanto, o filtro solar não é considerado um EPI,
mas há um porém!
Mesmo ele não sendo um EPI, a lei 8213 – art. 19,
inciso 1º afirma o seguinte:
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das
medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
E ainda nos próximos incisos é importante
destacar:
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com
multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe
acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme
dispuser o Regulamento.
Portanto, proteger o trabalhador dos riscos à sua
saúde que o ambiente de trabalho proporciona também é responsabilidade da
empresa!
No caso dos trabalhos a céu aberto, que normalmente
tem maior exposição ao sol, este ponto é determinado através da NR-21, onde já
no segundo parágrafo determina:
21.2 Serão exigidas medidas especiais que protejam
os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os
ventos inconvenientes.
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