O uniforme para trabalho foi por muito tempo entendido como
participante da Norma regulamentadora Nº6, como Equipamento de Proteção
Individual (EPI), em um primeiro momento pode parecer correspondente, porém
muitos se enganam.
Porque o uniforme não é considerado um EPI?
Conforme o Precedente Administrativo Nº 99:
“Equipamento de Proteção Individual – EPI. UNIFORME. O
uniforme simples não é considerado EPI, pois sua finalidade é servir de
vestimenta para o trabalho e não proteger o trabalhador de acidentes ou
exposição a agentes nocivos. O não fornecimento de um uniforme pode configurar
transferência indevida do custo da atividade econômica ao empregado e não
infração á Norma Regulamentadora Nº6.”
O Equipamento de Proteção Individual – EPI conforme a Norma
Regulamentadora nº 06 (NR-06) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) define
como sendo, “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança
e a saúde no trabalho”, são os responsáveis pela proteção e integridade do
indivíduo com o intuito também de minimizar os riscos ambientais do ambiente de
trabalho e promover a saúde, bem estar e evitar os acidentes e doenças
ocupacionais.
O uniforme entende-se então por uma vestimenta adequada para
o tipo de trabalho exercido, a fim de identificar melhor a própria equipe, ou
seja, tem somente características de uniformizar e padronizar os empregados da
empresa.
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