A sigla SESMT significa Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, regulamentado pela norma
regulamentadora nº 04 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos
da administração direta e indireta e os poderes Legislativo e Judiciário, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
conforme o grau de risco de sua atividade principal e o seu número de
empregados, obrigatoriamente, deverão constituir o Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de
promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
O dimensionamento do SESMT vincula-se à gradação do
risco da atividade principal e ao número total de empregados do
estabelecimento, conforme previsto nos Quadros I e II da Norma Regulamentadora
nº 04.
Em decorrência do dimensionamento, o Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT
poderá ser composto por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do
Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar
ou Técnico em Enfermagem do Trabalho.
O papel do SESMT nas Empresas
De acordo a NR-04, compete ao SESMT as seguintes
funções:
“a) aplicar os conhecimentos de engenharia de
segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus
componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar
os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios
conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a
utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de
acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou
característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na
implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a
competência disposta na alínea “a”;
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação
quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas
pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA,
valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e
atendê-la, conforme dispõe a NR-05;
f) promover a realização de atividades de
conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto
de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s)
específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com
ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e
as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores
ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s)
portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de
acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade,
preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes
nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à
disposição da inspeção do trabalho;
j) manter os registros de que tratam as alíneas “h”
e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de
livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que
sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu
conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados
correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 (cinco)
anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de
emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de
controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao
combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de
qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.“
É importante também destacar, que o item 4.19 da
NR-04 estabelece que:
“4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da
NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade,
o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido
exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de
funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no
grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas
na NR-28.”
Portanto, as empresas devem cumprir o estabelecido
pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Evitando
assim, possíveis notificações, interdições e/ou embargos pelos órgãos
competentes, tal como despesas trabalhistas e previdenciárias.
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