Atualmente, sempre que o assunto é acidente de trajeto, alguns prevencionistas já vêm com a resposta pronta “Após a alteração na CLT, o acidente de trajeto não existe mais!”.
Alguns que gostam de falar ainda mais bonitinho dizem“As horas itinere deixaram de ser computadas como jornada de trabalho, e sendo assim, não há mais acidente de trajeto”.
Fato é que as pessoas que afirmam isso estão totalmente equivocadas!
Mesmo pela nova lei trabalhista, acidente de trajeto é acidente de trabalho! Nada mudou!
Se você está boiando no assunto, saiba que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) passou por várias alterações por força da Lei nº 13.467/17.
As alterações foram profundas, passaram pela relação sindical, possibilidade de fracionamento de férias e vários outros itens.
O acidente de trajeto nunca foi tratado na CLT: A CLT existe para abordar questões trabalhistas! Tipo folha de ponto, questões disciplinares entre empregador e empregados.
O acidente de trajeto é abordado na lei 8213/91, ou seja, uma lei previdenciária! É uma lei que aborda os benefícios da Previdência Social.
A lei previdenciária existe para abordar o amparo da Previdência Social ao trabalhador que por algum motivo não pode trabalhar temporariamente, permanentemente, aposentadoria especial e outros itens do tipo.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Grifo nosso).
Veja que a Lei 8213/91 sequer cita a CLT, e nem precisaria, afinal, são normas que servem a objetivos diferentes. A lei 8213/91 não precisa buscar autoridade ou aprovação na CLT.
Enquanto a CLT se preocupa com a relação trabalhista entre empregador e empregado, a Lei 8213/91 se preocupa com a relação previdenciária entre empregador e empregado.
Agora vamos dar uma olhada no texto antigo e atual do artigo 58, inciso 2 da CLT:
2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001).
As perguntas são:
1 – Onde no texto a antiga redação cita acidente de trajeto?
Em nenhum lugar! Porque então as pessoas ligam esse artigo ao acidente de trajeto? A resposta só pode ser. Desconhecimento da letra da lei!
Muitos prevencionistas já me disseram o seguinte “Mas antes o empregador era responsável pelo trabalhador no trajeto, e agora não é mais!”.
2 – Onde na redação antiga está escrito que o empregador é responsável pelos trabalhadores enquanto no trajeto?
A própria redação antiga diz que, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho não será computado na jornada de trabalho!
Somente seria computado se o local de trabalho fosse de difícil acesso, como por exemplo, zonas rurais desprovidas de meio de transporte coletivo.
Ora se o empregador já não era responsável pelo trabalhador estando no trajeto, porque alguns profissionais ainda afirmam que era? A resposta só pode ser. Desconhecimento da letra da lei!
Repare que o papo de “horas itinere” na verdade, seria aplicável apenas ao trabalhador que estava em local de difícil acesso, ou não servido por transporte público, no qual o empregador fornecia condução. Ou seja, cobria apenas um caso muito específico.
Agora daremos uma analisada na redação atual do artigo 58 inciso 2 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho).
2º O tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Repare que a única alteração, é que a antiga redação abraçava apenas pessoas que estavam em local de difícil acesso ou que o empregador fornecia a condução (por ser local de difícil acesso e não contar com transporte público).
O princípio da especificidade.
O tal princípio reza o seguinte. Havendo duas normas que tratem do mesmo assunto, devemos observar e seguir pela mais específica.
Se esse fosse nosso caso, no assunto acidente de trajeto, deveríamos seguir pela Lei 8213/91 porque é a lei específica.
Na verdade, o princípio da especificidade nem se aplica a esse caso, uma vez que como já dito, a CLT não tem função de regulamentar sobre acidente de trabalho ou trajeto, ou seja, itens previdenciários.
Preciso emitir a CAT para acidentes de trajeto?
Uma vez que o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho, e uma vez que sempre emitimos CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) para acidente de trabalho, sim, devemos emitir!
É dever do empregador emitir a CAT para acidente de trajeto.
Emitir a CAT gera responsabilidade de indenização ao empregador?
Não gera. Isso porque a indenização existe somente nos casos onde há culpa ou dolo por parte do empregador. Veja Capítulo 7 item XXVIII da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Uma vez que o empregador não tem domínio sobre o que ocorre no trânsito, e não tem responsabilidade pelo trabalhador fora do horário de trabalho. Não há que se falar em indenização para acidente de trajeto.
A emissão da CAT onera mais no FAP.
O Conselho Nacional da Previdência Social (CNP) aprovou uma alteração importante e que entrou em vigor em Janeiro de 2018 por força da Resolução 1.329/17.
Tal resolução trouxe como novidade que a CAT aberta para acidente de trajeto, não mais onera o FAP (Fator Acidentário Previdenciário).
Essa alteração é muito justa, uma vez que, como já dissemos, o empregador não pode ser onerado (através do FAP) por causa da ocorrência de um tipo acidente que ele não teria como evitar!
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