Suponha que aconteceu um acidente de trabalho, e o
médico do SUS atendeu o trabalhador (acidentado).
A pergunta é, o médico do SUS é obrigado a emitir a
CAT?
E se a CAT for emitida pelo sindicato, e a levaram
para o médico do SUS preencher a parte de atestado médico, ele é obrigado a
fazê-lo?
A primeira coisa interessante de lembrar é que
emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) toda é uma coisa, emitir
apenas o campo atestado médico é outra.
O trabalhador acidentado e o Sistema Único de
Saúde.
A lei 8.080 que regulamentou o SUS (Sistema Único
de Saúde), diz no artigo 7, inciso I, que ele é o sistema “universal”, se é
universal não pode restringir o acesso a ninguém. Não pode restringir o acesso
ao trabalhador.
A lei é direta quando dá ao SUS o dever de fornecer
assistência médica ao trabalhador vítima de acidente e doença do trabalho.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação
do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – assistência ao trabalhador vítima de acidentes
de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
No mesmo artigo 6, a lei vai ainda mais longe,
dizendo que o SUS deve fazer os exames médicos de saúde ocupacional. Veja
V – informação ao trabalhador e à sua respectiva
entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho,
doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão,
respeitados os preceitos da ética profissional;
Já a Constituição Federal diz que o SUS deve cuidar
da saúde do trabalhador.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além
de outras atribuições, nos termos da lei:
II – executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
A contradição da Lei.
Por outro lado existe a lei que é CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho), o artigo 157 determina que compete ao empregador cumprir
e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. E dentre essas
normas, logicamente está a NR 7, mas antes de passarmos sobre a NR 7, vamos dar
uma olhadinha na CLT:
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta
do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – a admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente
Quando a CLT diz por conta do empregador, ela está
dizendo que o empregador deve custear o exame. Na mesma linha vai a NR 7.
7.3.1. Compete ao empregador:
b) custear sem ônus para o empregado todos os
procedimentos relacionados ao PCMSO;
O empregador paga os exames do trabalhador?
Sim! Conforme vimos na CLT e na NR 7 (leis
específicas) o empregador paga, e se não o fizer, obviamente poderá ser multado
pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, e ainda passar por outros
problemas.
Falando especificamente sobre a CAT.
O papel do empregador e do SUS, ambos são importantes.
Na CAT temos dois campos relacionados ao que
estamos comentando, um é o do emissor da CAT e o outro do atestado médico.
O emissor da CAT.
O emissor da CAT, o emissor ideal é o empregador
(lei 8213/91 artigo 22, inciso II), afinal é único sujeito à penalidade
pecuniária caso não a emita. Depois do empregador podem emitir também o
sindicato, o próprio empregado, e médico que atendeu o trabalhador, pode ser
uma autoridade competente.
O emissor da CAT esse tem a responsabilidade de
verdade com o que está descrito lá. O emissor é responsável também pela emissão
das vias da CAT.
O emissor é responsável até por descrever os
detalhes do acidente, detalhar como aconteceu.
O campo 2 atestado médico.
O campo atestado médico ele pode ser preenchido por
qualquer médico, o ideal é que seja o médico da empresa também. Se ele mesmo
for o emissor da CAT, anotará em cima que está emitindo pelo empregador.
O ideal é que fosse o médico da empresa (que está
na empresa) porque ele acompanha mais de perto o trabalhador. E através do
PCMSO ele conhece as características do ambiente trabalho e até os possíveis
acidentes de trabalho.
Nos termos do Código Civil, artigo 932 inciso III,
o Médico do Trabalho age como se empresa fosse. De tal forma que lá em cima da
CAT ele colocar empresa ou Médico do Trabalho não mudaria nada do ponto de
vista legal. Claro que isso considerando Médico do Trabalho da empresa que esteve
presente ali na proximidade do acidente.
Mas vamos imaginar que esse médico não estava lá,
ou empresa não tinha. É muito comum chegar a um posto de saúde qualquer e dizer
preciso que preencha o campo médico da CAT.
O sindicato abriu a CAT e preencheu o campo dela e
deixou o campo médico em aberto. Conforme vimos na Lei 8.080 o SUS é obrigado a
dar amparo a esse trabalhador vítima de acidente de trabalho e isso inclui o
médico preencher sua parte na CAT.
Esse médico que preencherá apenas o campo atestado
médico, ele não tem compromisso de verdade com o que está escrito lá. Quem tem
esse compromisso de verdade é o emitente. O médico tem compromisso apenas com
os campos do atestado, apena isso.
Acidente ocorreu há duas semanas e só trouxeram o
atestado hoje.
Lembro que não existe CAT retroativa! O médico na
emissão da CAT documenta o que viu na hora em que foi acionado.
O médico que está emitindo o campo de atestado
médico não tem responsabilidade com o que está na CAT. Ele emitirá com base no
que viu e quando viu. Apenas isso.
Depois de 2007 NTEP entrou em vigor, mais
precisamente em abril de 2007, houve uma mudança interessante.
Se o médico não quiser preencher a CAT, pode muito
bem pegar um papel de receituário de onde estiver perdendo e colocar todos os
campos ali, assinar e grampear na CAT. Isso tem exatamente o mesmo valor dos
campos de atestado médico da CAT preenchido.
Às vezes o médico fica com medo, não quer se
envolver com a narrativa do acidente. Então, na dúvida ele pode apenas fazer um
relatório, grampear na CAT e abençoar a vida do trabalhador.
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