Emissão do CAT e os médicos do SUS.





Suponha que aconteceu um acidente de trabalho, e o médico do SUS atendeu o trabalhador (acidentado).

A pergunta é, o médico do SUS é obrigado a emitir a CAT?

E se a CAT for emitida pelo sindicato, e a levaram para o médico do SUS preencher a parte de atestado médico, ele é obrigado a fazê-lo?

A primeira coisa interessante de lembrar é que emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) toda é uma coisa, emitir apenas o campo atestado médico é outra.

O trabalhador acidentado e o Sistema Único de Saúde.

A lei 8.080 que regulamentou o SUS (Sistema Único de Saúde), diz no artigo 7, inciso I, que ele é o sistema “universal”, se é universal não pode restringir o acesso a ninguém. Não pode restringir o acesso ao trabalhador.

A lei é direta quando dá ao SUS o dever de fornecer assistência médica ao trabalhador vítima de acidente e doença do trabalho.

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

No mesmo artigo 6, a lei vai ainda mais longe, dizendo que o SUS deve fazer os exames médicos de saúde ocupacional. Veja

V – informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

Já a Constituição Federal diz que o SUS deve cuidar da saúde do trabalhador.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

A contradição da Lei.

Por outro lado existe a lei que é CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o artigo 157 determina que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. E dentre essas normas, logicamente está a NR 7, mas antes de passarmos sobre a NR 7, vamos dar uma olhadinha na CLT:

Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I – a admissão;

II – na demissão;

III – periodicamente

Quando a CLT diz por conta do empregador, ela está dizendo que o empregador deve custear o exame. Na mesma linha vai a NR 7.

7.3.1. Compete ao empregador:

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

O empregador paga os exames do trabalhador?

Sim! Conforme vimos na CLT e na NR 7 (leis específicas) o empregador paga, e se não o fizer, obviamente poderá ser multado pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, e ainda passar por outros problemas.

Falando especificamente sobre a CAT.

O papel do empregador e do SUS, ambos são importantes.

Na CAT temos dois campos relacionados ao que estamos comentando, um é o do emissor da CAT e o outro do atestado médico.

O emissor da CAT.

O emissor da CAT, o emissor ideal é o empregador (lei 8213/91 artigo 22, inciso II), afinal é único sujeito à penalidade pecuniária caso não a emita. Depois do empregador podem emitir também o sindicato, o próprio empregado, e médico que atendeu o trabalhador, pode ser uma autoridade competente.

O emissor da CAT esse tem a responsabilidade de verdade com o que está descrito lá. O emissor é responsável também pela emissão das vias da CAT.

O emissor é responsável até por descrever os detalhes do acidente, detalhar como aconteceu.

O campo 2 atestado médico.

O campo atestado médico ele pode ser preenchido por qualquer médico, o ideal é que seja o médico da empresa também. Se ele mesmo for o emissor da CAT, anotará em cima que está emitindo pelo empregador.

O ideal é que fosse o médico da empresa (que está na empresa) porque ele acompanha mais de perto o trabalhador. E através do PCMSO ele conhece as características do ambiente trabalho e até os possíveis acidentes de trabalho.

Nos termos do Código Civil, artigo 932 inciso III, o Médico do Trabalho age como se empresa fosse. De tal forma que lá em cima da CAT ele colocar empresa ou Médico do Trabalho não mudaria nada do ponto de vista legal. Claro que isso considerando Médico do Trabalho da empresa que esteve presente ali na proximidade do acidente.

Mas vamos imaginar que esse médico não estava lá, ou empresa não tinha. É muito comum chegar a um posto de saúde qualquer e dizer preciso que preencha o campo médico da CAT.

O sindicato abriu a CAT e preencheu o campo dela e deixou o campo médico em aberto. Conforme vimos na Lei 8.080 o SUS é obrigado a dar amparo a esse trabalhador vítima de acidente de trabalho e isso inclui o médico preencher sua parte na CAT.

Esse médico que preencherá apenas o campo atestado médico, ele não tem compromisso de verdade com o que está escrito lá. Quem tem esse compromisso de verdade é o emitente. O médico tem compromisso apenas com os campos do atestado, apena isso.

Acidente ocorreu há duas semanas e só trouxeram o atestado hoje.

Lembro que não existe CAT retroativa! O médico na emissão da CAT documenta o que viu na hora em que foi acionado.

O médico que está emitindo o campo de atestado médico não tem responsabilidade com o que está na CAT. Ele emitirá com base no que viu e quando viu. Apenas isso.

Depois de 2007 NTEP entrou em vigor, mais precisamente em abril de 2007, houve uma mudança interessante.

Se o médico não quiser preencher a CAT, pode muito bem pegar um papel de receituário de onde estiver perdendo e colocar todos os campos ali, assinar e grampear na CAT. Isso tem exatamente o mesmo valor dos campos de atestado médico da CAT preenchido.

Às vezes o médico fica com medo, não quer se envolver com a narrativa do acidente. Então, na dúvida ele pode apenas fazer um relatório, grampear na CAT e abençoar a vida do trabalhador.






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