Um trabalhador tem estabilidade por ter sofrido acidente no trabalho.
Neste período de estabilidade, a empresa fecha. Ainda existe a
obrigação da estabilidade da empresa com o trabalhador?
O empregado que sofre acidente de trabalho possui direito à
estabilidade provisória caso o acidente que tenha sofrido
determine o afastamento de suas atividades na empresa por
período superior a 15 dias.
O direito à essa estabilidade está previsto na Lei federal
nº 8.213/91, segundo a qual após parar de receber o auxílio
doença-acidentário pago pelo INSS, o empregado acidentado terá
assegurada sua estabilidade no emprego por mais um ano.
Os primeiros 15 é do empregador.
Conforme determina a mesma lei federal, o empregador arcará
com o salário de seu empregado até o 15º dia de afastamento; a
partir desta data e enquanto durar o afastamento, o INSS lhe pagará
o auxílio doença-acidentário.
Durante o afastamento de suas atividades na empresa o
empregado acidentado não receberá seu salário; receberá apenas
o auxílio doença – acidentário do INSS. E, infelizmente, é muito
comum que, após receber alta da perícia médica do INSS e retornar
ao seu antigo posto de trabalho, o empregado seja despedido por
seu empregador sem justa causa.
É exatamente essa demissão que a legislação busca evitar,
determinando, portanto, que, durante o período dessa estabilidade,
o empregador não poderá despedir o empregado acidentado sem
justa causa ou de forma arbitrária.
Mas, o que as empresas devem fazer caso encerrem suas
atividades dentro do período em que algum empregado tenha
direito à “estabilidade provisória”?
Desde a consolidação dos direitos trabalhista, observa-se uma
vasta discussão quanto à obrigação de garantir a estabilidade
resultante de um acidente de trabalho, em razão do fechamento da
empresa. Até os tempos de hoje verifica-se essa divergência na
própria jurisprudência, porém o entendimento a favor da garantia
da estabilidade vem ganhando espaço nos julgados do TST
(Tribunal Superior do Trabalho).
Salário devidos somente até a data de extinção?
Resguardados pela Súmula 173 do TST que garante que “extinto,
automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das
atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da
extinção”, os ministros do TST afirmavam que no caso de fechamento
da empresa, não há o que se falar em direito à manutenção do
contrato de trabalho do empregado. Pois, uma vez que fechada a
empresa, o vínculo empregatício é cessado, se não há vínculo, não
há garantia.
Não é possível encerrar sem indenizar?
Por outro lado, conforme exposto, a Lei de Planos de Benefícios da
Previdência Social (Lei federal nº 8.213/91), em seu art. 118,
estabelece que após receber alta do INSS e deixar de receber o
auxílio acidentário, o empregado possui estabilidade provisória no
emprego pelo período de doze meses.
Uma vez que a empresa tem um funcionário em gozo de benefício
previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, esta não
conseguiria encerrar suas atividades sem indenizá-lo, pois, a
estabilidade é trabalhada ou indenizada. E, ainda que a empresa
declare falência, o funcionário em estabilidade se encaixaria no
quadro-geral de credores de acordo com o art. 151 da Lei federal
nº 11.101/05.
Da jurisprudência.
Diante de tal fundamento, a jurisprudência do TST tem se
posicionado no sentido de que, “em face do caráter social de
que se reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho,
essa prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades
da empresa”. Portanto, ainda que haja divergência da garantia da
estabilidade após o fechamento da empresa, a jurisprudência
majoritária entende que essa obrigação não cessa, ainda que
ocorra o seu fechamento.
Não transfere mas indeniza.
Logo, caso não seja possível a transferência do empregado
acidentado para outra unidade da mesma empresa, a ele é devido
a “indenização substitutiva”, ou seja, o empregador deverá pagar
ao empregado os salários que ainda receberia até o final do
período de estabilidade. Neste sentido, corroboram este entendimento
as seguintes decisões do TST e do TRT 3 (Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região):
Agravo de instrumento em recurso de revista – estabilidade
provisória decorrente de acidente do trabalho – extinção do
estabelecimento.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no
sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a
estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece
mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.
Máxime quando não ocorre o encerramento total, como no
presente caso. Precedentes. (Processo
nº TST-AIRR-6120713-87.2010.5.05.0000. 4ª turma).
Garantia de emprego - estabilidade provisória - acidente de
trabalho - extinção do estabelecimento.
O encerramento das atividades do empregador, com a consequente
extinção do estabelecimento, não autoriza a supressão dos direitos
vinculados à estabilidade provisória decorrente de acidente de
trabalho. A estabilidade acidentária visa à recuperação do trabalhador,
de forma a possibilitar o retorno às funções anteriormente exercidas e,
eventualmente, a disputa de novo posto no mercado de trabalho,
enquanto a estabilidade assegurada ao integrante das Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA tem o escopo de
assegurar o pleno exercício do mandato. A estabilidade provisória
conferida ao empregado que sofreu acidente de trabalho tem
natureza jurídica diversa daquela garantida ao empregado eleito
para integrar a CIPA, não se aplicando a Súmula n° 339 do C.
Tribunal Superior do Trabalho. (Proc. 01464.2005.006.02.00-3 –
Ac: 20080352469 – Des. Relatora: Ivete Ribeiro – Turma 6ª –
Publicado em 02/05/08).
Recurso de revista - estabilidade acidentária - encerramento das
atividades da empresa - indenização substitutiva - cabimento.
O empregador responde pelo risco empresarial – aí incluído o
encerramento de suas atividades – o qual não pode ser transferido
ao empregado, segundo disciplina do art. 2º da CLT. Assim, o
direito do trabalhador à estabilidade provisória decorrente de
acidente do trabalho subsiste mesmo em face do encerramento
da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância,
indenização substitutiva relativa ao período remanescente.
Inteligência do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista
conhecido e desprovido. (Processo
nº TST-RR-5633-70.2010.5.12.0005. 3ª Turma. Relator:
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).
Recurso de embargos em recurso de revista. publicação do acórdão
embargado sob a égide da lei 11.496/2007. […] acidente do
trabalho. estabilidade provisória. extinção do estabelecimento.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que o fechamento do estabelecimento comercial não afasta a
estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8213/91, fazendo jus, o
empregado vítima de acidente do trabalho, ao pagamento de
indenização correspondente aos salários do período estabilitário.
Recurso de embargos conhecido e não provido, no tema.”
(E-RR-118700-30.1999.5.15.0097, Ac. SBDI-1, Relatora Ministra
Rosa Maria Weber, DEJT 10.12.2010).
Recurso de embargos. estabilidade acidentária. encerramento das
atividades da empresa. carência da ação.
Esta Corte tem adotado o entendimento de que, em face do
caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente do
acidente de trabalho, essa prevalece mesmo no caso
de encerramento das atividades da empresa, razão por que o
Recurso de Embargos não merece conhecimento por divergência
jurisprudencial, ante a decisão da Turma estar em consonância
com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de
Embargos de que não se conhece.”
(E-RR-737281-92.2001.5.15.5555, Ac. SBDI-1, Relator Ministro João
Batista Brito Pereira, DJ 27.11.2009).
Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
indenização substitutiva. O direito à estabilidade provisória
decorrente de acidente do trabalho se mantém mesmo com o
fechamento da empresa que contratou o trabalhador. Nesse caso,
é devida indenização substitutiva relativa ao período no qual não
poderá exercer suas funções. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010232-46.2014.5.03.0075 (RO); Disponibilização: 14/06/2016;
Relator: Anemar Pereira Amaral).
Portanto, caso a empresa tenha que fechar suas portas e não
possa transferir o empregado a outra de suas unidades, deverá lhe
pagar os salários aos quais ainda possuiria direito a receber até o
fim de seu período estabilitário.
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