Conhecida como o “mal do século”, o transtorno depressivo maior, ou
simplesmente depressão, é uma doença que atinge milhões de pessoas
ao redor do mundo. Não há dúvidas de que seus sintomas podem,
inclusive, incapacitar o trabalhador para o serviço. Contudo, é possível
considerar essa enfermidade mental como uma doença ocupacional?
O que é uma doença ocupacional?
Doença ocupacional, que é legalmente considerada um acidente de
trabalho, pode ser definida, em linhas gerais, como uma moléstia
relacionada ao labor. Conforme a Lei de Benefícios Previdenciários
(Lei nº 8.213/91), tais patologias dividem-se em dois grupos: doença
profissional (doença típica da profissão, tecnopatia ou idiopatia) e doença
do trabalho (mesopatia ou doença atípica).
A primeira espécie diz respeito às entidades mórbidas próprias de
determinado tipo de atividade, ou seja, são frequentemente relacionadas
ao modus operandi de uma profissão, a exemplo do bancário e a lesão de
esforço repetitivo (LER), do mineiro e a pneumoconiose.
As mesopatias, por sua vez, são as enfermidades provocadas pelas
condições especiais em que o trabalho é realizado, isto é, não decorrem
propriamente da profissão do empregado, mas das circunstâncias do
ambiente de trabalho no qual atua. É o caso hipotético de um segurança
que desenvolve certo grau de deficiência auditiva por trabalhar durante
anos em uma casa noturna, onde o som atinge níveis elevados.
Porém, para serem efetivamente consideradas moléstias ocupacionais,
tanto a tecnopatia quanto a doença do trabalho devem constar, a princípio,
em relação oficial elaborada pelo órgão governamental competente.
Trata-se do Anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS
(Decreto nº 3.048/99).
Se a depressão não consta na listagem oficial, isso significa que ela
não é uma doença ocupacional?
De fato, o transtorno depressivo maior não figura no Anexo II do RPS. No
entanto, a própria Lei nº 8.213/91 deixa claro que esse rol não é taxativo
na medida em que abre a possibilidade de que doenças não elencadas
nessa relação sejam consideradas enfermidades ocupacionais desde
que seja constatado que as mesmas tenham resultado das condições
especiais em que o trabalho fora executado e que com ele se relacione
diretamente (nexo de causalidade).
Seria possível argumentar que a depressão possui um componente genético,
portanto alheio às atividades laborais, para desqualificá-la da condição de
doença ocupacional. Entretanto, se o empregado conseguir demonstrar
que os abusos praticados por seu empregador (concausa), tais como
assédio moral, excesso de jornada, cobrança excessiva de metas, entre
outros, agravaram ou desencadearam sua condição debilitada de saúde, a
moléstia deve ser tida, pela inteligência da Lei de Benefícios Previdenciários,
como doença ocupacional e, portanto, acidente de trabalho.
Uma leitura apressada da legislação previdenciária pode levar à errônea
conclusão de que a depressão, em hipótese alguma, poderia ser considerada
doença ocupacional e por conseguinte, acidente de trabalho.
Todavia, percebeu-se que, mesmo que essa enfermidade não conste no
Anexo II do RPS e que não decorra exclusivamente das condições laborais
na qual atua o trabalhador, a depressão pode ser qualificada como moléstia
ocupacional se o empregador promover circunstâncias que agravam o quadro
de saúde do empregado.
Comentários
Postar um comentário