Saiba se o eletricista tem direito a periculosidade.
O adicional de periculosidade é um acréscimo salarial a que faz jus o
empregado incumbido de realizar atividades ou operações consideradas
perigosas pela lei. O adicional incide sobre o valor do salário básico, isto é,
sobre a remuneração sem quaisquer acréscimos, na proporção de 30%.
Quais atividades e operações consideradas perigosas?
Segundo o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reputa-se
presente a periculosidade nas atividades cujo desempenho obriga o
trabalhador a operar com:
1 - Inflamáveis ou explosivos;
2 - Energia elétrica;
3 - Roubos ou outras espécies de violência física em virtude da profissão de
segurança pessoal ou patrimonial;
4 - Condução de motocicleta.
A regulamentação desse adicional, juntamente com os detalhes técnicos das
operações perigosas, está prevista na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16)
do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Nesse ponto, é importante mencionar que, segundo a súmula nº 364 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido acréscimo salarial é devido
mesmo que sujeição do empregado às condições de risco seja intermitente,
ou seja, descontínua. Por outro lado, se o contato é eventual, isto é, fortuito,
ou por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual, não há direito ao
adicional de periculosidade.
Quando o eletricista tem direito à periculosidade?
Especificamente em relação aos eletricitários, é o anexo nº 04 da NR-16 que
disciplina os detalhes a respeito da atividade correspondente. Ademais, ainda
há a NR-10, que dispõe sobre segurança em instalações e serviços em
eletricidade.
O mencionado anexo estabelece que o profissional que opera com eletricidade
tem direito ao adicional de periculosidade em quatro situações:
- Quando desempenha suas funções em instalações ou aparelhos elétricos
energizados em alta tensão;
- Quando suas atividades são realizadas com trabalho em proximidade, ou
seja, que o obriga a adentrar no entorno de parte condutora energizada;
- Quando opera em instalações ou equipamentos elétricos energizados em
baixa tensão no sistema elétrico de consumo (SEC), desde que descumpridas
as medidas de proteção coletiva previstas na NR-10;
- Quanto trabalham em empresas que operam em instalações ou equipamentos
destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (Sistema
elétrico de potência – SEP), bem como suas contratadas.
Curiosamente, a categoria dos eletricitários, até 2012, possuía uma vantagem
em relação às demais: a adicional de periculosidade incidia sobre todas as
parcelas de natureza salarial, graças à Lei nº 7.369/85. No entanto, esta norma
foi revogada pela Lei nº 12.740/2012, que passou a incluir os eletricistas na
regra geral.
Todavia, somente os profissionais contratados após a vigência da lei revogadora
é que percebem o acréscimo salarial incidente apenas sobre o salário básico,
segundo a súmula nº 191 do TST, de modo que os demais continuam a receber
sobre a integralidade da remuneração.
Por fim, nunca é demais lembrar que, caso o empregador aplique, no ambiente
de trabalho, medidas – a exemplo de fornecimento de aparelhos protetores
aprovados pelo órgão competente do MTE – que venham a anular o risco à
saúde ou à integridade física do empregado, este deixa de fazer jus ao adicional
de periculosidade, de acordo com a CLT.
Em síntese, o profissional que trabalha com eletricidade tem direito ao adicional
de periculosidade, desde que esteja enquadrado pelas especificações do anexo
nº 4 da NR-16 e da NR-10.
Até 2012, o acréscimo de 30% incidia sobre a totalidade da remuneração do
eletricista. Porém, todos os eletricitários contratados a partir da vigência da
Lei nº 12.740/2012 têm como base de cálculo do adicional somente o salário
básico
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