Instalação obrigatória de itens de proteção coletiva nos
locais onde houver risco de queda ou projeção de materiais;
Todas as edificações com mais de quatro pavimentos ou altura
equivalente, precisam ter obrigatoriamente uma plataforma principal de proteção
na altura da primeira laje que esteja pelo menos a um pé-direito acima do nível
do terreno;
Os vãos de acesso às caixas dos elevadores precisam ter um
fechamento provisório de pelo menos 1,20 metros de altura, composto de material
resistente e fixado a estrutura, até a colocação das portas definitivas;
Como forma alternativa a utilização das plataformas
secundárias de proteção, pode ser instalado o Sistema Limitador de Queda de
Altura, com a utilização de redes de segurança;
Devem ser colocadas rampas e passarelas provisórias, e elas
devem ser mantidas em perfeitas condições de uso e segurança para transição dos
trabalhadores;
É estritamente proibida a utilização de escada de mão junto
a redes e equipamentos elétricos;
É proibido colocar a escada de mão próximo de portas ou
áreas de circulação, onde há risco de queda de objetos e materiais ou próximo
de aberturas e vãos.
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