Instalação obrigatória de itens de proteção coletiva nos locais onde houver risco de queda ou projeção de materiais; Todas as edificações com mais de quatro pavimentos ou altura equivalente, precisam ter obrigatoriamente uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja pelo menos a um pé-direito acima do nível do terreno; Os vãos de acesso às caixas dos elevadores precisam ter um fechamento provisório de pelo menos 1,20 metros de altura, composto de material resistente e fixado a estrutura, até a colocação das portas definitivas; Como forma alternativa a utilização das plataformas secundárias de proteção, pode ser instalado o Sistema Limitador de Queda de Altura, com a utilização de redes de segurança; Devem ser colocadas rampas e passarelas provisórias, e elas devem ser mantidas em perfeitas condições de uso e segurança para transição dos trabalhadores; É estritamente proibida a utilização de escada de mão junto a redes e equipament...